FIM DO MONOPÓLIO DO BANCO DO BRASIL PARA SERVIDORES ESTADUAIS DE SÃO PAULO, COM A PUBLICAÇÃO DO DECRETO N° 60.435, DE 13 DE MAIO DE 2014, NO DIÁRIO OFICIAL DE 14 DE MAIO DE 2014.
Depois do final da exclusividade do Banco do Brasil, publicação do Decreto nesta data garante o credenciamento de outras instituições para a prestação de serviços de empréstimo consignado para o servidor civil militar, ativo, inativo ou reformado e o pensionista, da administração direta e autárquica do Governo do Estado de São Paulo.
Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo- caderno Executivo I, páginas 1 a 3 de 14/05/2014.
O Governador Geraldo Alckimin, no uso de suas atribuições legais publicou, conforme segue:
Depois do final da exclusividade do Banco do Brasil, publicação do Decreto nesta data garante o credenciamento de outras instituições para a prestação de serviços de empréstimo consignado para o servidor civil militar, ativo, inativo ou reformado e o pensionista, da administração direta e autárquica do Governo do Estado de São Paulo.
Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo- caderno Executivo I, páginas 1 a 3 de 14/05/2014.
O Governador Geraldo Alckimin, no uso de suas atribuições legais publicou, conforme segue:
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º
- As consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e
militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da
administração direta e autárquica, ficam disciplinadas pelas normas
constantes neste decreto. Ver tópico
Parágrafo único
- As regras e condições estabelecidas neste decreto aplicam-se
inclusive às entidades já credenciadas em data anterior à entrada em
vigor deste diploma legal. Ver tópico
Artigo 2º
- Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os
valores percebidos mensalmente a título de vencimentos, salários,
soldos, proventos e nas pensões. Ver tópico
§ 1º - Para os fins deste decreto, considera-se: Ver tópico
1. consignatária: a entidade credenciada na forma deste decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações;
2. consignante: a Administração Direta e Autárquica;
3. consignado: o servidor civil militar, ativo, inativo ou reformado e o pensionista, da administração direta e autárquica;
4. espécie de consignação: descontos de que trata o artigo 5º deste decreto;
5.
margem consignável: percentual correspondente a 30% (trinta por cento)
aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, soldos, proventos e
pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos
acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da
lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os
adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as
fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a
dedução dos descontos obrigatórios.
§ 2º
- não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, o
pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por
resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio
transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º salário, o
pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não
permanente. Ver tópico
Artigo 3º - São considerados descontos obrigatórios: Ver tópico
I -
contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou odontológica para o
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
Ver tópico
II -
contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou odontológica dos
militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformados e de
seus pensionistas; Ver tópico
III - contribuição previdenciária relativa ao Regime Geral de Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social; Ver tópico
IV – imposto de renda; Ver tópico
V - custeio de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta e autárquica; Ver tópico
VI - decorrente de mandado judicial ou por força de lei; Ver tópico
VII - contribuição para previdência complementar do servidor público; Ver tópico
VIII - compromisso originário de convênio firmado com órgão público; Ver tópico
IX- reposição, restituição e indenização ao erário. Ver tópico
Artigo 4º
- São consideradas consignações preferenciais aquelas a que se refere o
artigo 5º deste decreto, contratadas até a data de entrada em vigor
deste diploma legal. Ver tópico
Artigo 5º- São consideradas consignações facultativas: Ver tópico
I - contribuição para plano de seguro em geral e plano de saúde, inclusive odontológico; Ver tópico
II - despesa hospitalar e aquisição de medicamento; Ver tópico
III – contribuição para plano de assistência funeral e plano de previdência privada; Ver tópico
IV - contribuição e/ou mensalidade estatutária de entidade consignatária; Ver tópico
V -
prestação de serviços de assistência jurídica, social e recreativa
(auxílio-mútuo, pecúlio, mensalidade educacional, clube de campo,
colônia de férias, título de expansão social, turismo, dentre outros);
Ver tópico
VI -
quota parte de sociedade cooperativa de consumo, formada por servidores
públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformado, ou por
pensionistas da administração direta e autárquica; Ver tópico
VII - aquisição de gênero alimentício e mercadoria de primeira necessidade efetuada em cooperativa de consumo; Ver tópico
VIII -
quota parte de cooperativa de crédito, formada por servidores públicos
civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da
administração direta e autárquica; Ver tópico
IX - empréstimo pessoal obtido junto à cooperativa de crédito; Ver tópico
X – empréstimo e financiamento junto à instituição bancária. Ver tópico
§ 1º
- As consignações a que se referem os incisos I, II, III e V somente
poderão ser efetivadas mediante serviços oferecidos ou contratados por
intermédio das entidades a que se referem os incisos I a IV do artigo 6º
deste decreto. Ver tópico
§ 2º
- Os descontos de que trata este artigo somente serão admitidos com
autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha
pessoal e intransferível, do consignado junto à entidade, sendo que a
autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo ser
requisitada, a qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal
do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da
Fazenda, órgão gestor do sistema. Ver tópico
Artigo 6º - Poderão ser admitidas como entidades consignatárias: Ver tópico
I -
as entidades de classe representativas de servidores públicos civis e
militares, ativos, inativos ou reformados ou de pensionistas da
administração direta e autárquica; Ver tópico
II -
as entidades constituídas por servidores públicos civis e militares,
ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração
direta e autárquica, sem finalidades lucrativas, com caráter
filantrópico, educativo e/ou de assistência social; Ver tópico
III-
os institutos de seguridade social dos empregados de empresas sob
controle direto ou indireto do Estado de São Paulo, em qualquer época,
desde que constituídos na forma da legislação específica aplicável a
cada uma de suas atividades; Ver tópico
IV -
os clubes, grêmios ou entidades recreativas constituídas por servidores
públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por
pensionistas da administração direta e autárquica; Ver tópico
V -
as cooperativas de consumo formadas por servidores públicos civis e
militares, ativos, inativos e reformados ou por pensionistas da
administração direta e autárquica, que comprovem o devido registro
conforme estabelece a Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante certidão atualizada; Ver tópico
VI - as cooperativas de crédito constituídas nos termos da Lei nº 9.084,
de 17 de fevereiro de 1995, que comprovem, mediante certidão
atualizada, estar em conformidade com as exigências da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil; Ver tópico
VII– as Instituições Bancárias. Ver tópico
Artigo 7º
- As entidades referidas nos incisos I, II, IV e V do artigo 6º deste
decreto poderão ser admitidas como consignatárias, mediante prova de
habilitação jurídica e regularidade fiscal, de acordo com a natureza da
consignatária e espécie de consignação: Ver tópico
I – com a entrega dos seguintes documentos: Ver tópico
a) estatuto e ata da eleição da última diretoria devidamente registrados; Ver tópico
b) ata que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical; Ver tópico
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; Ver tópico
d) registro nos órgãos competentes; Ver tópico
II – com o preenchimento dos seguintes requisitos: Ver tópico
a) possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica; Ver tópico
b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); Ver tópico
c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; Ver tópico
d)
que a sua diretoria seja composta por servidores públicos civis e
militares, ativos ou inativos ou reformados ou por pensionistas da
administração direta e autárquica; Ver tópico
e) que todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas sem remuneração, por disposição estatutária expressa; Ver tópico
f) que não distribuam lucros a qualquer título; Ver tópico
g)
comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) consignados pagantes, que
pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi
criada; Ver tópico
h)
depositem em instituição bancária que atue como agente financeiro do
Tesouro do Estado de São Paulo, todo o produto da arrecadação efetuada a
qualquer título; Ver tópico
i) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; Ver tópico
j) franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à disposição administração estadual. Ver tópico
§ 1º
- Aplicam-se às entidades referidas nos incisos III e VI do artigo 6º
deste decreto as condições estabelecidas nas alíneas a, c e d do inciso I
e b, c e h do inciso II deste artigo. Ver tópico
§ 2º
- Os requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo devem ser
mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob
pena de descredenciamento. Ver tópico
§ 3º
- O requisito previsto na alínea g do inciso II deste artigo deverá ser
atendido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
formalização do contrato com a empresa ou órgão encarregado do
processamento da folha de pagamento. Ver tópico
Artigo 8º
- As instituições bancárias a que se refere o inciso VII do artigo 6º
deste decreto serão credenciadas como consignatárias mediante prova de
habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras
condições que a Administração venha a exigir: Ver tópico
I – com a entrega dos seguintes documentos: Ver tópico
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; Ver tópico
b) registro nos órgãos competentes; Ver tópico
II – com o preenchimento dos seguintes requisitos: Ver tópico
a) prova de regularidade relativa à Segurança Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); Ver tópico
b) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; Ver tópico
c) comprovação que possui no Estado de São Paulo escritório de atendimento próprio. Ver tópico
d)
termo de compromisso de isenção de pagamento de tarifas pelo Estado na
prestação do serviço pela instituição bancária e conforme regulamentado
em Resolução da Secretaria da Fazenda, na transferência e depósito dos
créditos da Nota Fiscal Paulista em conta corrente dos credores. Ver tópico
Parágrafo único
– O disposto na alínea d deste artigo não se aplica à instituição
bancária que atua como agente financeiro do Tesouro do Estado de São
Paulo. Ver tópico
Artigo 9º – Em se tratando de empréstimos e financiamentos, de que trata o inciso X do artigo 5º deste decreto, a Instituição Bancária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações: Ver tópico
I - valor total financiado; Ver tópico
II – a taxa do custo efetivo total, mensal e anual; Ver tópico
III - valor, número e periodicidade das prestações; Ver tópico
IV - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento. Ver tópico
§ 1º - A consignação de que trata este artigo não poderá exceder 60 (sessenta) parcelas mensais. Ver tópico
§ 2º
- É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito – TAC ou quaisquer
outras taxas administrativas, e de encargos adicionais quando da
liquidação antecipada do empréstimo consignado. Ver tópico
Artigo 10 -
As instituições bancárias credenciadas, de que trata o inciso VII do
artigo 6º deste decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total
praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados. Ver tópico
§ 1º
- As instituições bancárias ficam impedidas de averbar novas
consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total
praticada. Ver tópico
§ 2º
- A Secretaria da Fazenda deverá disponibilizar aos consignados, as
informações de taxas do custo efetivo total praticadas pelas
instituições bancárias. Ver tópico
Artigo 11 -
O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio
de requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com a
documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e
requisitos previstos neste decreto. Ver tópico
§ 1º - A entidade indicará, no requerimento, a espécie de desconto que pretende consignar. Ver tópico
§ 2º
- A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos
de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação
apresentada, será feita pelo Departamento de Despesa de Pessoal do
Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da
Fazenda. Ver tópico
Artigo 12 -
As entidades consignatárias a que se referem o artigo 6º deste decreto
deverão fazer o seu recadastramento a cada 18 (dezoito) meses, na forma e
data a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. Ver tópico
Artigo 13 - É vedado à entidade consignatária: Ver tópico
I - ceder a terceiros códigos e espécies de descontos que lhe tenham sido atribuídos; Ver tópico
II - utilizar o seu código e suas espécies para descontos de natureza diversa daqueles que lhe tenham sido autorizados; Ver tópico
III - transferir sua administração, total ou parcialmente, a terceiros. Ver tópico
IV – praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto neste decreto. Ver tópico
Artigo 14 -
Por infringência às disposições constantes do artigo 13 deste decreto,
bem como pelo descumprimento das obrigações previstas nos artigos 7º,
exceto no que se refere ao seu § 3º, 9º e 12 deste decreto, serão
aplicadas às entidades consignatárias as seguintes penalidades: Ver tópico
I -
a entidade será advertida e multada no valor correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor total consignado no mês anterior à notificação e
terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa notificação, para a sua
regularização; Ver tópico
II -
não sendo regularizada a situação que ensejou as penalidades descritas
no inciso anterior, no prazo acima, ou havendo reincidência no
descumprimento das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano, contado
da notificação a que se refere o inciso anterior, a entidade terá seu
código de consignação suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do
Estado até sua regularização; Ver tópico
III -
sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso II, caso a
entidade não regularize a situação que motivou a advertência no prazo de
90 (noventa) dias, contados da notificação a que se refere o inciso I,
será descredenciada do sistema de consignação, mediante publicação no
Diário Oficial do Estado. Ver tópico
§ 1º - Sujeitam-se às mesmas penas previstas neste artigo as entidades que: Ver tópico
1. comprovadamente não atendam às condições previstas no artigo 7º deste decreto quando de seu recadastramento;
2. deixem de atender à solicitação da Secretaria da Fazenda ou que não se manifestem dentro do prazo estabelecido.
§ 2º
- A aplicação das penalidades ora previstas será precedida de
procedimento administrativo, asseguradas as garantias à ampla defesa e
ao contraditório. Ver tópico
Artigo 15 -
Por infringência às disposições constantes do § 3º do artigo 7º deste
decreto serão aplicadas, após regular procedimento administrativo, as
seguintes penalidades: Ver tópico
I -
a entidade será advertida e multada, mediante notificação, no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do total presumido correspondente à
mensalidade dos consignados, pela não apresentação da comprovação a que
se refere a alínea g do inciso II do artigo 7º deste decreto; Ver tópico
II -
novo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da
aplicação das penalidades previstas no inciso anterior, será concedido
para regularização da situação a que se refere a alínea g do inciso II
do artigo 7º deste decreto; Ver tópico
III -
não sendo regularizada a situação que ensejou a advertência no prazo
acima, ou havendo reincidência no descumprimento das normas
estabelecidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data da notificação a
que se refere o inciso I, a entidade será descredenciada do sistema de
consignação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. Ver tópico
Artigo 16 -
Quando o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previstos nos
artigos 14 e 15 deste decreto não for suficiente para a sua
regularização, a entidade deverá solicitar a prorrogação do prazo,
devidamente justificada, que será avaliada e decidida pela Secretaria da
Fazenda. Ver tópico
Artigo 17 -
O valor da multa a que se referem os artigos 14 e 15 deste decreto
deverá ser recolhido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar
da notificação a que se referem os incisos I dos respectivos artigos,
sendo que não recolhido no prazo estabelecido, poderá ser deduzido dos
próximos repasses a serem efetuados à entidade consignatária, sem
prejuízo da inscrição da referida entidade no Cadin. Ver tópico
Artigo 18 -
Fica atribuída ao Secretário da Fazenda a competência para o
descredenciamento de entidades consignatárias e ao Coordenador da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a competência para
decidir sobre a suspensão do código de consignação, a aplicação de multa
e de advertência, de que tratam os artigos 14 e 15 deste decreto. Ver tópico
Parágrafo único
– A entidade consignatária não poderá solicitar novo credenciamento
pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação
da decisao no Diário Oficial do Estado. Ver tópico
Artigo 19 -
As consignações de que tratam este decreto não poderão exceder a margem
consignável do servidor público civil e militar, ativo, inativo,
reformado e do pensionista da administração direta e autárquica. Ver tópico
§ 1º
- As consignações facultativas em folha de pagamento de que trata o
artigo 5º deste decreto terão a seguinte ordem de prioridade de
desconto: Ver tópico
1. as previstas em seus incisos I e II;
2. em seguida as previstas em seus incisos III a VIII;
3. após as previstas em seus incisos IX e X.
§ 2º
- Quando a margem consignável disponível não for suficiente para
desconto de todas as consignações de que trata este decreto, será
obedecida a ordem de prioridade a que se refere o parágrafo anterior e,
no caso de mais de uma consignação com a mesma ordem de prioridade, será
observada a data mais antiga de implantação no sistema de consignação.
Ver tópico
§ 3º
- Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos
referentes às consignações a que se refere o inciso X do artigo 5º deste
decreto. Ver tópico
§ 4º
- Para as consignações contratadas pelos servidores junto às entidades
consignatárias até a entrada em vigor deste decreto, bem como para as
consignações relativas às cooperativas de crédito, constituídas nos
termos da Lei 9.084, de 17 de fevereiro de 1995: Ver tópico
1.
é mantido o limite da margem consignável de 50% (cinquenta por cento)
dos vencimentos, proventos, soldos ou pensão do servidor público civil
ou militar, ativo, inativo ou reformado ou do pensionista da
administração direta e autárquica;
2. fica mantida a prioridade das consignações de que trata este parágrafo nos descontos;
3.
fica vedada a contratação de novas consignações caso a margem
consignável, em razão das contratações anteriores, supere o valor da
margem consignável a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 5º
- As entidades consignatárias poderão optar pela migração total de suas
consignações a que se refere o § 4º deste artigo, conforme regras
previstas no caput deste artigo e em seus §§ 1º, 2º e 3º, sem direito à
retratação. Ver tópico
Artigo 20 -
O servidor público civil e militar, ativo, inativo e reformado e o
pensionista da administração direta e autárquica, que por 6 (seis) meses
consecutivos apresentar insuficiência de margem consignável, em relação
aos compromissos assumidos junto às entidades consignatárias a que se
referem os incisos I a V do artigo 6º deste decreto, terá o seu código
de desconto excluído do sistema de consignação. Ver tópico
Artigo 21 -
As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente,
ouvido o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, celebrar contrato
com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de
pagamento. Ver tópico
Artigo 22 -
No ato do repasse dos valores relativos às consignações preferenciais e
facultativas, será descontado o percentual a título de custeio sobre o
valor das consignações, da seguinte forma: Ver tópico
I - 1% (um por cento) para seguintes espécies de consignações: Ver tópico
a) contribuições e/ou mensalidades estatutárias; Ver tópico
b) despesas com planos de saúde, inclusive odontológicas; Ver tópico
c) empréstimos e financiamentos. Ver tópico
II - 2% (dois por cento) para as demais espécies de consignações. Ver tópico
§ 1º
- O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente do custo
dos serviços executados pela empresa ou órgão encarregado do
processamento da folha de pagamento. Ver tópico
§ 2º
- O repasse às entidades consignatárias será realizado no 5º dia útil
do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que
houve o desconto do valor da consignação. Ver tópico
Artigo 23 –
É vedada por parte das entidades consignatárias a oferta de produtos e
serviços financeiros nas dependências de órgãos e entidades da
Administração Direta e Autárquica. Ver tópico
Artigo 24 -
A autorização para consignações em folha de pagamento de que trata este
decreto não implica corresponsabilidade da administração pública por
quaisquer compromissos assumidos entre os consignados junto às entidades
consignatárias. Ver tópico
§ 1º
– Caso não sejam efetivadas as consignações de que trata este decreto
por falta de margem consignável disponível ou por qualquer outro motivo,
caberá aos consignados providenciar o recolhimento das importâncias por
eles devidas diretamente à entidade consignatária, não se
responsabilizando a Administração Pública, em nenhuma hipótese, por
eventuais prejuízos daí decorrentes. Ver tópico
§ 2º
- Poderá haver, em um mesmo mês por uma mesma entidade consignatária,
mais de um lançamento das espécies de consignação que se refiram a
despesas variáveis. Ver tópico
Artigo 25 - A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas complementares visando ao cumprimento do disposto deste decreto. Ver tópico
Artigo 26 -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ressalvados os
convênios firmados anteriormente e revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006 . Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
Publicado em: 14/05/2014 Atualizado em: 14/05/2014 10:05
Acompanhe nosso blog Jamilcredi.blogspot
Acompanhe nossaa página facebook.com/Jamilcredi consignados
Fonte: imagens Google, Diário Oficial de São Paulo
Nenhum comentário:
Postar um comentário